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quinta-feira, 4 de junho de 2009

Comprovante de pagamento de custas retirado da internet só é válido com certificação de origem

Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Vale esclarecer que o referido comprovante é cópia impressa de um documento produzido eletronicamente pela instituição bancária. A Lei 11.419/2006 admite tal documento como original, considerando sua versão eletrônica, desde que garantida sua origem e seu signatário através da assinatura digital. No caso acima, essa garantia não se deu uma vez que o documento teve de ser impresso para sua posterior juntada aos autos, o que não seria necessário se os autos fossem digitais, como permite a Lei 11.419/2006. Logo, a versão impressa do documento era cópia da original, que estava em meio eletrônico.

A situação inversa também é prevista pela lei, para o caso de um documento produzido em papel e que necessite ser juntado aos autos digitais. Para esta hipótese, prevê a lei que:
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (§1º do art. 11)

Na hipótese do caso discutido, talvez fosse mais prudente admitir o documento, ressalvando à outra parte o direito de arguir a sua falsidade, o que ensejaria um incidente de falsidade, nos termos da lei processual. A parte producente do documento certamente não teria dificuldade de provar sua veracidade ideológica, através de certidão emitida pelo banco, esta sim, autenticada com assinatura ou carimbo de um deus prepostos. Tal comprovação também poderia ser feita mediante ofício expedido ao banco.

Diversas soluções seriam possíveis, e deveriam ter sido tentadas, de sorte a atender ao princípio processual da instrumentalidade das formas, cade vez mais esquecido pelos tribunais.

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