Mudamos de cara e de endereço!

Todas as nossas postagens foram migradas para um novo endereço. Para ler qualquer postagem no novo site, substitua o "http://viasdefatocom.blogspot.com/" no endereço da postagem por "http://www.viasdefato.com/".

Agradeceríamos também se noticiasse o site que te trouxe até aqui para que atualize o endereço do nosso link em sua página.

Obrigado!

" Fatos jurídicos que trafegam nas vias da informação "

O objetivo principal deste Blog é tratar de temas que envolvam Direito e Tecnologia, trazendo notícias e dicas sobre Poder Judiciário, Cibercrimes, Software Livre, Certificação Digital, Processo Judicial Informatizado (Processo Eletrônico) e afins. Cada vez mais a Internet é palco de acontecimentos que merecem sua atenção pelo Direito, podendo se falar até num Direito da Informática (ou Direito Digital etc.). Trata-se da Informática como objeto de estudo do Direito. Há também o uso da Informática como ferramenta do Direito (bancos de dados, sistemas inteligentes etc.), área de estudo denominada Informática Jurídica.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Uma mensagem da editora da Wikipédia Lilaroja

begin:vcard
fn:Samuel Cersosimo
n:Cersosimo;Samuel
org;quoted-printable;quoted-printable:Diretoria de Moderniza=C3=A7=C3=A3o - Tribunal de Justi=C3=A7a do Estado=
da Bahia;Coordena=C3=A7=C3=A3o de Qualidade de 1=C2=BA Grau / Sistema PROJUDI
email;internet:scersosimo@tjba.jus.br
tel;work:+55 71 3372-1725
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version:2.1
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Um dólar, uma carta de amor e um coração partido.

Como voluntária na Wikimedia Foundation em São Francisco, leio muitos e-mails que as pessoas escrevem e cartas que enviam quando nós iniciamos nossa campanha anual por suporte.

Logo de início percebe-se que as pessoas não estão apenas doando seu dinheiro – estão enviando amor. Uma criança doa alegremente um dólar da sua pequena mesada semanal. Outra pessoa envia um cheque com uma simples mensagem em post-it dizendo "EU AMO A WIKIPÉDIAAAAA!!!" Às vezes, as mensagens são difíceis de ler.

Nunca esquecerei o que ouvi de um pai e uma mãe cujo filho faleceu de uma doença rara. Eles contribuíram como agradecimento por a Wikipédia possuir um artigo que informa as pessoas sobre a existência da doença que tirou a vida de seu filho.

A Wikipédia significa um monte de coisas diferentes para os de nós que a utilizamos. Qualquer que seja sua ligação pessoal, você é parte de uma comunidade mágica. Mais de 400 milhões de pessoas utilizam a Wikipédia e seus projetos irmãos todos os meses – quase um terço da população mundial com acesso à Internet.

Esta é a época do ano em que as pessoas de toda a comunidade da Wikipédia se reúnem para ajudar a sustentar nossa iniciativa conjunta com uma doação de US$20, €30, ¥4,000, ou qualquer valor que possam para manter a Wikipédia gratuita.

Ao mesmo tempo que construímos a Wikipédia uma palavra por vez, podemos mantê-la saudável e próspera uma doação de cada vez.

Eu espero que você escolha este momento para enviar um pouco de amor à Wikipédia.

Obrigada,

Lilaroja Oliva, Espanha

Fonte: Wikimedia Foundation

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

POSTAR

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Fonte: http://computerworld.uol.com.br/negocios/2010/12/02/xml-comunidade-open-source-torce-pela-microsoft/


XML: Comunidade open source torce pela Microsoft

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Fwd: rodrigostoledo.com


Compro ou não compro?

Posted: 20 Jun 2010 08:16 AM PDT

Nos últimos tempos as diferenças entre os novos modelos de celulares são cada vez menores, sendo que na maioria dos casos a troca não é justificável. Normalmente os novos gadgets não passam pelas perguntas básicas que devem ser feitas antes de trocarmos nossos aparelhos por um mais recente.

Hoje eu encontrei um gráfico muito legal no Gizmodo que deve ajudar a responder a boa e velha pergunta, compro ou não compro? Será que realmente vale a pena trocar de aparelho com uma frequência tão grande? Na minha opinião na maioria das vezes é possível esperar uma geração, trocando de aparelho em um prazo entre 12 e 18 meses sem nenhum problema.

comproounaocompro

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sábado, 12 de junho de 2010

O anonimato deveria ser protegido na Internet?

A livre manifestação do pensamento é um direito constitucional cujo exercício veda o anonimato (Art.5º, IV, CRFB). Essa vedação visa possibilitar a responsabilização do emitente caso o exercício desse direito ocasione um dano a terceiro. Mas há exceções. Casos em que se admite o sigilo da fonte, até mesmo como condição para que seja possível o exercício da liberdade de expressão.


Aqui no viasdefato.com, optei por admitir comentáda UFRJ, onde coordena a Linha de Pesquisa "Tecnologias da Comunicação e Estéticas" e o CiberIdea: Núcleo de Pesquisa em Tecnologias da Comunicação, Cultura e Subjetividade. É organizadora do livro Vigilância e Visibilidade: espaço, tecnologia e identificação (Porto Alegre: Sulina, 2010).
rios anônimos no blog, mesmo sabendo do risco de ser responsabilizado por isso, conforme já decidiu, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso Cível Nº 71001948348, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/05/2009).

Segue uma entrevista com a Doutora Fernanda Bruno, na qual ela defende o anonimato na Internet:


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Rodolfo Pamplona Filho <rpamplonafilho@uol.com.br>
Data: 12 de junho de 2010 15:00
Assunto: [CyberNotarivm] Fw: Internet: Anonimato como um princípio fundamental para o pleno exercício da vida pública e da liberdade
Para: "Undisclosed-Recipient:;"@smtp.uol.com.br



----- Original Message -----
From: Euvaldo Caldas Neto
To: Euvaldo da Silva Caldas Neto
Sent: Saturday, June 12, 2010 2:55 PM
Subject: Internet: Anonimato como um princípio fundamental para o pleno exercício da vida pública e da liberdade


     12/6/2010

    Anonimato na Internet: 'absolutamente necessário'. Entrevista especial com Fernanda Bruno


     "A discussão sobre a legitimidade do anonimato em esferas ou espaços públicos não é um privilegio da atualidade e marcou calorosas disputas na modernidade", relembra a professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Fernanda Bruno. Na entrevista a seguir, concedida, por e-mail, à IHU On-Line, ela trata da questão do anonimato na Internet. "O anonimato é absolutamente necessáriopara indivíduos e grupos que vivem em regimes totalitários ou sob censura, para os quais, muitas vezes, comunicar-se anonimamente é uma questão de sobrevivência muito concreta", opina.

     Fernanda Bruno é doutora em Comunicação e Cultura pela UFRJ, onde coordena a Linha de Pesquisa "Tecnologias da Comunicação e Estéticas" e o CiberIdea: Núcleo de Pesquisa em Tecnologias da Comunicação, Cultura e Subjetividade. É organizadora do livro Vigilância e Visibilidade: espaço, tecnologia e identificação (Porto Alegre: Sulina, 2010).

     Confira a entrevista.

     IHU On-Line – O anonimato na Internet é algo legítimo?

     Fernanda Bruno – Sim, o anonimato na Internet é absolutamente legítimo. Tão legítimo quanto a privacidade e a liberdade de comunicação, informação e expressão. É importante ressaltar que, no caso da Internet, esses três aspectos estão entrelaçados e que a quebra do anonimato pode colocar em risco tanto a liberdade quanto a privacidade dos indivíduos e dos dados que hoje circulam na rede.

     A discussão sobre a legitimidade do anonimato em esferas ou espaços públicos não é um privilégio da atualidade e marcou calorosas disputas na modernidade. Parte dessa discussão está atrelada à utopia de uma sociedade transparente, a qual tem muitas faces. Para citar uma delas, aquela que paradoxalmente constitui um dos lados mais "sombrios" do "Século das Luzes" é exatamente a que vai defender a ordem social intimamente atrelada a uma visibilidade total, à utopia política de um olhar vigilante. Um dos mais conhecidos projetos dessa utopia é o sonho panóptico de Jeremy Bentham[1]. Conhecidos também são os temores que o anonimato despertou com o surgimento da vida urbana e das massas modernas. Toda uma polícia e uma política de identificação se constituiram na tentativa de distinguir os traços de uma identidade individual nos rostos e corpos indiferenciados eanônimos das multidões urbanas.

     Na contracorrente desses processos, toda uma outra linhagem de pensadores e práticas defende o anonimato como um princípio fundamental para o pleno exercício da vida pública e da liberdade em coordenação com a proteção da vida privada. Hoje, tanto o temor do anonimato quanto uma tentativa de ampliar os sistemas de identificação ressurgem com a Internet, mas, seguramente, qualquer tentativa de quebrar o anonimato é muitíssimo mais perigosa para a sociedade do que a sua existência como princípio legítimo e aliado à privacidade e à liberdade.

     IHU On-Line – E, em sua opinião, o anonimato na Internet deve ser protegido?

     Fernanda Bruno – Sim, deve ser protegido no sentido de garantido, assegurado, sem dúvida. Pois, sem o anonimato, a Internet se torna um espaço de controle e de vigilância potencial. Como bem mostram vários estudos, entre os quais destaco os de Alexander Galloway [2], nossas comunicações na rede são operadas por protocolos que como deixam rastros que podem ser localizados, o que implica a possibilidade do controle.

     Entretanto, não há, nesta mesma estrutura e na arquitetura da rede, nada que exija o vínculo de tais rastros a indivíduos especificamente identificados. Ou seja, essa estrutura acolhe e assegura o anonimato, ainda que o número do IP possa ser rastreado. E isso deve ser mantido. Na verdade, a garantia do anonimato é o que, digamos, nos "protege" do controle e do vigilantismo na Internet.

     IHU On-Line – Quem não quer o anonimato e por quê?

     Fernanda Bruno – A Internet é, desde o seu surgimento, uma rede de comunicação distribuída, baseada no anonimato, apesar de algumas tentativas pontuais contrárias. E, com essa estrutura, ela se tornou o que é hoje, uma rede fundamental e essencial em nossa vida social, política, econômica, cultural, cognitiva etc.

     Segurança e interesses comerciais e corporativos são a base de boa parte dos argumentos recorrentes contra o anonimato na Internet. É plenamente legítima e necessária a defesa da segurança na Internet, mas não creio que esta seja inimiga do anonimato, ao contrário. Mesmo porque, em caso de crimes, a quebra do anonimato já está prevista e garantida pela lei.

     Mas acho que há pelo menos dois níveis a serem considerados: um primeiro, mais "vital", no sentido forte do termo, é que o anonimato é absolutamente necessário para indivíduos e grupos que vivem em regimes totalitários ou sob censura, para os quais, muitas vezes, comunicar-se anonimamente é uma questão de sobrevivência muito concreta. Um segundo nível consiste não tanto no anonimato em si, mas em uma série de outros processos que estão articulados a ele na Internet, a liberdade de comunicação e expressão, a privacidade, a possibilidade e abertura em reinventar modelos de partilha de informação, conhecimento, bens etc.

     IHU On-Line – Como você vê a relação da fama e do anonimato na Internet?

     Fernanda Bruno – Fama e anonimato convivem plenamente e profusamente na Internet, território absolutamente cambiante e marcado pela diversidade. Estamos falando agora não mais do anonimato, digamos "estrutural" ou "arquitetural", mas no desejo de as pessoas permanecerem anônimas ou conquistarem alguma fama. Por um lado, há um impulso e uma corrida pela fama muito presente em diversos domínios da rede, reproduzindo os ideais da cultura de massas com novas roupagens. Por outro lado, há dinâmicas colaborativas em que sistemas de reputação convivem com o anonimato dos participantes. E há, ainda, processos sociais, políticos, estéticos cujo "pathos" passa pelo anonimato. A mais recente e breve 'mania' que chamou a minha atenção neste sentido foi o Chatroulette, onde uma das grandes excitações, à diferença das redes sociais "entre amigos eleitos ou relativamente conhecidos", é o encontro aleatório com o desconhecido, uma roleta de anônimos interconectados. Não sei se o Chatroulette vai vingar ou não para além de seu sucesso inicial, mas trata-se de um dispositivo interessantíssimo, e é instigante imaginar esse processo coletivo de encontros aleatórios com o desconhecido.

     IHU On-Line – Os engenheiros que viabilizaram a Internet fizeram isso pensando no anonimato. Para você, que história social da Internet, enquanto mídia e a partir do anonimato intrínseco, criamos?

     Fernanda Bruno – Eu diria que a história da Internet é marcada por uma extrema inventividade, uma grande capacidade de se desviar dos fins que lhes são propostos. E isso desde seu início, em que se desviou dos fins estritamente militares e acadêmicos e, desde então, vem sendo apropriada de múltiplos modos e em muitas direções, constituindo modelos alternativos não apenas de comunicação, mas de produção e circulação da informação e do conhecimento, de sociabilidade, de ação política, social, cultural, assim como dinâmicas alternativas de mercado, trocas etc.

     É claro que essa inventividade não se dá num território de plena harmonia, mas num campo de embates e disputas cada vez mais acirrados em que concorrem também modelos centralizados, massificados, corporativos, conservadores etc. Mas de toda forma, na Internet, esses embates são possíveis, enquanto, nas mídias massivas, as relações de força eram muito mais cristalizadas. E, voltando ao anonimato, toda essa inventividade que atravessa a história da Internet, sem dúvida não se deve apenas ao anonimato, mas a múltiplos fatores, atuando de forma conjunta e extremamente complexa. Porém, creio que a Internet estaria muito ameaçada sem ele.

     O que há de mais interessante é que a Internet não está encerrada e não pode ser explicada nem pelo gênio de alguns indivíduos, nem pela gestão de certas corporações, nem por ações de um pequeno número de centros. Embora haja tudo isso na rede (egos inflados, grandes corporações, centros), a inventividade que importa e que me parece mais efetiva na história da Internet é essa inventividade distribuída, coletiva, atrelada, entre outras coisas, às redes do anonimato.

     Notas:
     [1] Jeremy Bentham foi um filósofo e jurista inglês. Juntamente com John Stuart Mill e James Mill, difundiu o utilitarismo, teoria ética que responde todas as questões acerca do que fazer, do que admirar e de como viver, em termos da maximização da utilidade e da felicidade.

     [2] Alexander Galloway é professor do Departamento de Cultura e Comunicação da Universidade de Nova York.



[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Mudamos para o WordPress!

Mudamos a hospedagem do blog para o WordPress. Agora, ao digitar viasdefato.com, você será direcionado para nosso novo endereço no WordPress. Saiba mais sobre a mudança.

sábado, 18 de julho de 2009

Acionar judicialmente o buscador é a melhor solução?

Em uma das primeiras decisões conhecidas sobre o assunto, a Justiça obrigou um site de buscas a alterar seus resultados em relação ao nome de uma pessoa, ao entender que uma notícia já antiga, publicada na internet, feria sua honra. O julgado confirma um entendimento há muito aguardado pelos advogados especializados em Direito eletrônico: na falta de regras para tratar situações específicas da internet, as possibilidades abertas pelo novo meio devem ser usadas ao extremo para a satisfação da Justiça.

A decisão, adotada em fevereiro pelo juiz Anderson Ricardo Fogaça, substituto na 20ª Vara Cível de Curitiba, obriga o site de buscas Google a atualizar o resumo de uma notícia, que aparece nas pesquisas [ver decisão]. Em 2004, o empresário Manoel Knopfholz foi condenado em primeira instância por estelionato e uso de documento falso, o que foi noticiado pela revista Consultor Jurídico. Três anos depois, Knopfholz foi absolvido em segundo grau, devido à prescrição dos crimes, o que foi novamente veiculado pela ConJur. O empresário alegou, porém, que a notícia da condenação continuava a aparecer em pesquisas no Google com o seu nome, causando-lhe prejuízos morais.

Fonte: Alessandro Cristo, revista Consultor Jurídico


No caso acima, não só o juiz ordenou que o Google informasse, no resumo do resultado da busca, que o sujeito já havia sido absolvido, como também determinou que o resultado das buscas fosse randomizado, para que a notícia da condenação não mais aparecesse em primeiro lugar nos resultados, mas sim aleatoriamente.

Guilherme Ostrock, abordando o assunto na lista de discussões do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática, sugere a pouca eficácia da estratégia de se ajuizar ação contra o site de buscas, considerando, por exemplo, o risco do site ser superado por outro serviço, a exemplo do Bing vir a superar o Google:

Tendo isto em vista, não seria mais eficaz ajuizar a ação contra quem criou a página pedindo que a restrição fosse feita através do "disallow" de todos os "user-agents" pelo robots.txt ou usando os atributos "noindex, nofollow" para a meta tag robots?

Vejo estas como a alternativa mais viável a casos em que deseja que se implemente na marra o "direito ao esquecimento" pois fazendo a restrição no buscador, pelo nome da pessoa, p. ex. pode restringir a localização de uma página pessoal que ele venha a ter interesse em divulgar futuramente, além de prolongar a efetividade da setença no tempo caso haja uma alteração no domínio do mercado.


Essa parece ser realmente uma solução mais adequada e pontual, além de atingir o causador direto do dano, sem prejudicar os resultados de pesquisas no buscador.

Google Gadgets no Ubuntu

Tive uma feliz surpresa ao instalar o Google Gadgets no meu Ubuntu 9.04. Tá bem mais funcional, mais rápido e com mais opções. A instalação pode ser feita diretamente através do menu Aplicativos > Adicionar/Remover... do Ubuntu. Atualmente estou usando os seguintes gadgets: Relógio Analógico, Google Agenda, Leitor de RSS, Twitter e Gmail; estes dois últimos só disponíveis em inglês.
Coloco um printscreen do meu desktop como exemplo (clique na imagem para ampliar). Optei por posicionar todos os gadgets soltos na tela, mas também é possível agrupá-los na barra vertical, ou as duas coisas juntas.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Data de divulgação não pode ser confundida com data de publicação no Diário Eletrônico

A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte que perdeu o prazo para recorrer por ter confundido data de publicação com a data de divulgação da decisão. O desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, alertou para o fato de que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho traz peculiaridade quanto à sistemática dos prazos processuais e, por isso, as datas de divulgação, publicação e contagem devem ser observadas com cuidado.

O relator esclareceu que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, é regulamentado pela Resolução Administrativa nº 147/2008, que em seu artigo 4º considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho e, em seu parágrafo único, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Fonte: TRT 3ª Região


É importante notar que a distinção entre data de disponibilização (divulgação) e data de publicação não se dá apenas na Justiça do Trabalho, já que o Diário da Justiça eletrônico deixou de ser matéria infra-legal para ser disciplinado pela Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial):

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


Logo, a regra não se aplica apenas ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ou em razão da Resolução Administrativa nº 147/2008 do TRT da 3º Região, mas sim a todo e qualquer Diário da Justiça eletrônico que substitua os antigos diários impressos, nos termos da LIPJ.