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quinta-feira, 16 de julho de 2009

Data de divulgação não pode ser confundida com data de publicação no Diário Eletrônico

A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte que perdeu o prazo para recorrer por ter confundido data de publicação com a data de divulgação da decisão. O desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, alertou para o fato de que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho traz peculiaridade quanto à sistemática dos prazos processuais e, por isso, as datas de divulgação, publicação e contagem devem ser observadas com cuidado.

O relator esclareceu que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, é regulamentado pela Resolução Administrativa nº 147/2008, que em seu artigo 4º considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho e, em seu parágrafo único, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Fonte: TRT 3ª Região


É importante notar que a distinção entre data de disponibilização (divulgação) e data de publicação não se dá apenas na Justiça do Trabalho, já que o Diário da Justiça eletrônico deixou de ser matéria infra-legal para ser disciplinado pela Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial):

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


Logo, a regra não se aplica apenas ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ou em razão da Resolução Administrativa nº 147/2008 do TRT da 3º Região, mas sim a todo e qualquer Diário da Justiça eletrônico que substitua os antigos diários impressos, nos termos da LIPJ.

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