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segunda-feira, 4 de maio de 2009

TJSP unifica sistemas para uso do processo eletrônico

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vai padronizar numa única plataforma os 10 sistemas responsáveis hoje pelos processos de Primeira Instância e quatro sistemas referentes aos processos de Segunda Instância com objetivo de preparar o Tribunal para o processo eletrônico.

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A Softplan é a responsável pelo desenvolvimento do novo sistema de automação do judiciário paulista, conhecido pela sigla SAJ, entre outros parceiros.

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Terceirização na Justiça
O Tribunal deixou de se preocupar em ter uma equipe atualizada e disponível 24 horas por dia para gestão da Segurança da Informação. Isso porque o monitoramento do ambiente garante que os recursos de infraestrutura sejam usados efetivamente para os objetivos da atividade principal do TJSP, a justiça, e não utilizados por malwares, códigos maliciosos e atividades que minam a produtividade. Todos os sistemas processuais e administrativos utilizam segurança baseada em certificação, assinatura e protocolo digital.

Fonte: Decision REPORT

Essa notícia sobre o TJSP, ao meu ver, traz duas tendências opostas: a primeira parece ir na direção correta, que é a uniformização dos sistemas de processo eletrônico; já a segunda vai na contra-mão, pois trata da terceirização de áreas hoje sensíveis para a administração da Justiça.

Entretanto, a referida padronização, embora pareça benéfica numa visão minimalista, tem lá seus percalços. Isso porque não busca acompanhar uma tendência nacional de uniformização, concentrando-se apenas num sistema que será usado exclusivamente no Estado de São Paulo. Desnecessário dizer que todos os gastos com o desenvolvimento desse sistema (por empresa terceirizada) poderiam ser poupados se fosse utilizado um dos sistemas livres já existentes e em uso pelos Estados, a exemplo do sistema PROJUDI, patrocinado pelo CNJ.

Fica evidente outro problema que é a utilização de software proprietário, já que o referido sistema vai ser desenvolvido por empresa privada. Além de gerar uma dependência perpétua do Estado em relação à empresa detentora do código do sistema, tal opção vai de encontro à tendência trazida pela Lei de Informatização do Processo, que impôs a seguinte preferência: "Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização." (Lei 11.419/2006).

Como a própria lei não teve "coragem" de tornar o uso de sistemas de código aberto obrigatório, questiona-se até que ponto tal artigo vincula os Estados em suas opções administrativas.

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