Estamos presenciando um momento de quebra de paradigmas para aceitação dos atos de manifestação de vontade praticados com o uso do computador manuseando documentos eletrônicos em substituição papel.
Diversos exemplos ilustram esta mudança cultural como a entrega de exames laboratoriais pela internet, declaração de imposto de renda, a compra de passagens aéreas e recentemente a prática de alguns atos processuais.
A resistência natural das pessoas diante desta mudança decorre apenas quanto ao aspecto cultural colocando em dúvida a relação de confiança quanto a autoria e integridade do documento e da assinatura digital em detrimento dos antigos escritos em papel. Contudo, não existe carência de legislação que deixe de assegurar validade jurídica quanto ao ato praticado por meio eletrônico
Temos como o marco de inserção da validade da assinatura eletrônica e da digital no nosso dia-a-dia a Medida Provisória 2.200-2. Ela equipara as formas de assinatura – tradicional e eletrônica – e trata dos seus requisitos de validade.
Fonte: DNT - O Direito e as Novas Tecnologias
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quarta-feira, 6 de agosto de 2008
Quando a assinatura de próprio punho pode ser substituída pela assinatura eletrônica ou pela digital
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