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quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Quando a assinatura de próprio punho pode ser substituída pela assinatura eletrônica ou pela digital

Estamos presenciando um momento de quebra de paradigmas para aceitação dos atos de manifestação de vontade praticados com o uso do computador manuseando documentos eletrônicos em substituição papel.

Diversos exemplos ilustram esta mudança cultural como a entrega de exames laboratoriais pela internet, declaração de imposto de renda, a compra de passagens aéreas e recentemente a prática de alguns atos processuais.

A resistência natural das pessoas diante desta mudança decorre apenas quanto ao aspecto cultural colocando em dúvida a relação de confiança quanto a autoria e integridade do documento e da assinatura digital em detrimento dos antigos escritos em papel. Contudo, não existe carência de legislação que deixe de assegurar validade jurídica quanto ao ato praticado por meio eletrônico

Temos como o marco de inserção da validade da assinatura eletrônica e da digital no nosso dia-a-dia a Medida Provisória 2.200-2. Ela equipara as formas de assinatura – tradicional e eletrônica – e trata dos seus requisitos de validade.

Fonte: DNT - O Direito e as Novas Tecnologias

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